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A obtenção de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos

A obtenção de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos

De acordo com a Lei n° 10.637/2002, artigo 3° e a Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, as empresas que tributam pelo Lucro Real no regime da não-cumulatividade possuem o direito de apropriar créditos de PIS/COFINS nas aquisições de insumos.

Segundo as leis mencionadas acima, insumo são todos aqueles bens e serviços que são considerados imprescindíveis ou relevantes e que fazem parte do processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

O Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que aqueles insumos que geram créditos de PIS e COFINS devem estar envolvidos pelos seguintes critérios: “a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp n.º 1.221.170 PR (2010/02091150).

Seguindo na mesma direção e diante da decisão proferida pelo STJ, a Receita Federal, logo na sequência, emitiu o Parecer Normativo nº 5/2018, apresentando as principais repercussões da Receita diante da definição do conceito de insumos estabelecida pelo STJ, com posterior inserção na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que é o órgão máximo de julgamento de processos administrativos federais, no intuito de avaliar a essencialidade ou relevância de um certo item, ou seja, se ele é indispensável ou significativo para o desempenho da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, tem acompanhado o entendimento do STJ e da Receita Federal.

De maneira geral, considerando a decisão tomada pelo STJ e levando em consideração o Parecer Normativo Cosit nº 05/2018, as seguintes premissas devem ser levadas em consideração pela empresa na hora de apurar os créditos de PIS/COFINS: a essencialidade e a relevância.

A essencialidade está relacionada ao quão fundamental é o item a esse produto ou serviço e o quão indissociável´ele está do processo produtivo ou da execução do serviço ou, até mesmo, o quanto a sua falta pode representar no quesito qualidade/quantidade/suficiência.

Já a relevância se faz presente naquele item que, embora não seja substancial para a elaboração do produto ou prestação do serviço, faça parte do processo de produção por motivos como a particularidade daquela cadeia produtiva em específico ou então por uma imposição legal que obrigue com que esse item seja utilizado na ocasião, a exemplo dos EPI`s (equipamentos de proteção individual) que, de acordo com a Receita Federal, podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS/Cofins (SC Cosit nº 164/2021) se tiverem sido fornecidos pela empresa aos colaboradores alocados nas atividades de produção de bens. 

Do mesmo modo, despesas referentes a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica e utilizadas de alguma forma, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais, desde que não estejam associados ao patrimônio da empresa, e também custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor geram créditos no regime de apuração do PIS/COFINS.

No final das contas, para obter os créditos de PIS e COFINS no que diz respeito a aquisição de insumos, é fundamental as empresas demonstrarem a importância dos itens para que a atividade econômica seja desempenhada, sejam eles bens ou serviços, demonstrando a essencialidade e a relevância de tal para o seu estabelecimento. Isso pode ser feito através de laudos, planilhas e demais comprovantes.

O escritório Gelson Ferrareze coloca-se à disposição para realizar a obtenção dos créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos de empresas optantes pelo Lucro Real e para maiores esclarecimentos. 

Referência: Crivaleri Padoveze; Portal Tributário